Governo tem até 17 de junho para sancionar ou vetar mudança no cálculo do fator previdenciário

O Congresso Nacional, ao analisar a MP 664, que trata, dentre outros temas, da pensão por morte, modificou alguns artigos e propôs alterações também na aposentadoria, com a aplicação da fórmula já conhecida como 85/95. De acordo com a proposta, para mulheres cuja soma do tempo de contribuição com a idade resulte em 85, não incidiria o fator previdenciário (espécie de redutor do valor da aposentadoria); o mesmo critério valeria para os homens quando a soma fosse 95. Para professoras, de acordo com a emenda, a soma deveria ser 80 e para professores, 90. Nos demais casos de aposentadoria por tempo de contribuição, continuaria valendo o fator previdenciário.
Agora a presidente Dilma tem até o dia 17 de junho para sancionar ou vetar a proposta, e, de acordo com sindicalistas, ela apresentará uma fórmula variável que seria discutida com as centrais sindicais e lideranças de aposentados.
Quanto às modificações propostas na pensão por morte, o Congresso alterou diversos itens da MP.

Principais mudanças na pensão por morte realizadas pelo Congresso
-  cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio (pela proposta original do governo seriam dois anos de união e dois de contribuição). Quando o tempo de casamento/união e/ou  de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá direito a uma pensão durante quatro meses (o texto original não previa a concessão desse benefício temporário);

- a tabela de duração das pensões foi alterada fixando como base, ao invés da expectativa de vida, a idade do cônjuge, conforme abaixo:
- 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
- 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
- 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
- 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
- 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
- Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
- alterado o valor da pensão por morte (de 50%  do que seria a aposentadoria por invalidez do segurado mais 10% por dependente até o limite de cinco) para manter o critério anterior à MP, que é 100%  do valor a que o segurado teria direito se recebesse aposentadoria por invalidez na data da morte
- perde o direito à pensão o dependente que for condenado, com trânsito em julgado, por crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.