Comissão Eleitoral do Serpros impugna candidatura de Conselheiro eleito por mover ação judicial contra a cassação do seu mandato

Impedir a candidatura de participantes que tenham qualquer ação judicial contra o Serpros. Essa foi a novidade draconiana incluída no Regimento Eleitoral 2009 do fundo, item 3.4.9, aprovado apenas com os votos dos representantes do Serpro no CDE, já que os conselheiros eleitos votaram contra. A restrição, anti-estatutária, ilegal e inconstitucional foi posta em prática no último dia 17 de março, data da divulgação dos candidatos à eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Serpros, e já fez ao menos uma vítima: o Conselheiro Deliberativo, eleito pelos participantes, Luiz Antonio (Gato) Martins.

O Conselheiro ainda entrou com recurso contra a impugnação, mas este também não foi aceito pela Comissão Eleitoral. Luiz Antonio Gato desabafa: "É um absurdo, pois a ação foi impetrada exatamente contra a cassação ilegal do meu mandato de conselheiro e já teve uma primeira decisão favorável da Justiça, em primeira e segunda instância. Ou seja, a cassação foi anulada pela Justiça e agora estou sendo impedido de me candidatar à reeleição por ter recorrido à Justiça, o que é um direito de todos os cidadãos brasileiros, assegurado no Artigo 5, Inciso XXXV da nossa Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Vou recorrer novamente à Justiça".  

Não se sabe ainda se a truculência atingiu outros candidatos aos conselhos do Serpros, porque a Comissão Eleitoral tampouco divulgou aos participantes a relação das impugnações e suas respectivas justificativas, como caberia em um processo eleitoral democrático.
    
Abaixo, a íntegra do recurso apresentado por Luiz Antonio (Gato) Martins e indeferido pela Comissão Eleitoral.
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Rio de Janeiro, 10 de março de 2009.
 
À Comissão Eleitoral SERPROS 2009
 
Atenção:         Cândida Maria Tourinho Zonis                     
Coordenadora
 
Senhores membros da Comissão Eleitoral,
 
Venho apresentar recurso contra a não aceitação de minha candidatura ao Conselho Deliberativo nas eleições 2009 do SERPROS, pelo não atendimento ao subitem 3.4.9 do Regimento Eleitoral, em virtude dos argumentos a seguir:
 
1.    Os requisitos de acesso aos órgãos estatutários do SERPROS estão previstos no Estatuto, em seu Capítulo VIII e especificamente os casos de impedimentos estão relacionados no parágrafo 3º do artigo 38. Portanto, qualquer nova restrição incluída em norma, regulamento ou regimento é flagrantemente ilegal, pois, contraria o estabelecido no Estatuto.
 
2.    Os incisos I, II e III do parágrafo 1º do Art. 10 e o parágrafo 1º do artigo 16 do Estatuto do SERPROS estão em perfeita consonância com o disposto no § 3º do  art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001 e no art. 20 da Lei Complementar  nº 108/2001, que regulam a estrutura e requisitos de acesso aos órgãos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar do Brasil.
 
3.    A restrição incluída no subitem 3.4.9 é flagrantemente inconstitucional, pois  agride o direitos previstos no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal,  que afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
4.    Exercendo o referido princípio constitucional, ingressei com ação judicial para  que fosse anulada a decisão tomada pelo Conselho Deliberativo, em outubro  de 2007, de cassação do meu mandato de Conselheiro Deliberativo eleito do  SERPROS, tendo a Justiça, em primeira e segunda instância, concedido, em junho e agosto de 2008, a antecipação de tutela por mim requerida, determinando a minha reintegração ao Conselho Deliberativo, tendo sido anulada, portanto, a citada decisão de cassação do meu mandato.
 
Finalmente, peço a atenção da Comissão Eleitoral para a gravidade de um membro da instância máxima do SERPROS, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, ter sua candidatura à reeleição rejeitada por ter recorrido à Justiça em defesa do mandato que foi legitimamente conquistado com a maior votação  ocorrida desde o inicio das eleições diretas para os Conselhos Deliberativo e Fiscal.
 
Certo de que a Comissão Eleitoral, exercendo a autonomia que lhe foi outorgada para a condução do processo eleitoral, analisará com cuidado eatenção o meu recurso, dando-lhe provimento, despeço-me,
 
Atenciosamente,
 
Luiz Antonio Martins
Conselheiro eleito do CDE/SERPROS
Candidato à re-eleição nas eleições 2009